11/11/2016 - Laudos de exames citopatológicos positivos só podem ser assinados por médicos

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Sentença proferida pelo juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, e publicada em 26 de outubro, determina que é privativo do médico citopatologista emitir laudos citopatológicos positivos pois este "contém um diagnóstico, do que se deduz, é um documento médico com aptidão para integrar o prontuário do paciente". Segundo Renato Borelli, "é claro que não se exige que o médico citopatologista participe de todas as etapas do exame, sendo possível ao laboratório realizar estes e fornecer informações ao médico, a quem caberá, na sequência, interpretar o exame, pois se trata de atuação desse profissional na área de prevenção e diagnóstico".

 

Na decisão, o magistrado julga improcedente a ação do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) contra a Resolução 2074/2014 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Esta, no Artigo 12, veda ao médico "adotar condutas terapêuticas baseadas em laudos citopatológicos positivos emitidos por outros profissionais, que não por médicos citopatologistas".

 

Na ação, o CFBM alega que a análise citopatológica está compreendida nas atribuições dos profissionais de biomedicina e tem amparo em lei Federal específica e em atos normativos regulamentares. Além disso, ainda segundo o CFBM, a Resolução 2074/2014 do CFM contraria a Lei nº 6.686/79, que reconhece aos profissionais de Biomedicina a atribuição de realizar análise clínicas.

 

O juiz Renato Borelli, no entanto, reforça sua decisão de rejeitar a ação do CFBM ao citar o Artigo 4º da Lei nº 6.684/79, que trata das atribuições da profissão de biólogo e biomédico. Esta estabelece que "ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos".

 

Acrescenta Borelli que "da leitura do referido artigo, observo que a atuação do biomédico na elaboração de diagnósticos se restringe apenas ao campo da assessoria técnica e não conclusiva/finalista. O que não lhes assegura o direito de subscreverem unilateralmente laudos citopatológicos ou anatomopatológicos”.

 

A sentença tem validade nacional e entrou em vigor em 26 de outubro, mas cabe recurso.

Créditos: CFM; SBPC/ML

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